As entidades do terceiro setor ( Ongs, Osips, Associações,
centros comunitários , clube de mães, etc) são obrigadas a manter atualizada
toda a documentação ( Atas, Estatutos sociais, balanço anual, certidões negativas fornecidas pelo INSS
e FGTS, declaração de isenção de imposto de Renda, Rais anual, etc..).
Muitas entidades funcionam irregularmente, sendo comum, a não
realização de eleições para renovação do mandato da Diretoria dentro do
prazo estabelecido, permanecendo a mesma Diretoria Administrando a Instituição por longos períodos mesmo não
tendo mais legitimidade.
Desde a publicação da
Lei, 9790/99, pelo Diário Oficial da União, no dia 23 de Março, de 1999, as
entidades consideradas do 3º setor passaram a ter um Marco Civil Regulatório e,
no ano de 2013 o Congresso Nacional aprovou nova Lei mais rígida obrigando
todas as entidades civis atualizarem os seus Estatutos Sociais contendo alguns
artigos dessa nova Lei e à Adequação ao
novo código Civil Brasileiro.
Em 2014, a Receita
Federal, publicou uma Instrução Normativa tornando INATIVAS todas as
entidades do 3º Setor e Igrejas Evangélicas que não estejam atualizadas, sendo os
respectivos CNPJs destas entidades considerados INATIVOS.
Escrito por Cláudio Lima
“
Obrigações tributárias para as
entidades inativas do terceiro setor e suas penalidades
Criado em 24/09/2014
É preciso cuidado ao determinar que
uma entidade está inativa. Inativa é diferente de sem movimento. A Receita
Federal do Brasil esclarece que pessoa jurídica inativa é "aquela
que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, durante todo o ano-calendário".
Sua entidade pode não ter tido faturamento ou recebido doações, mas é condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial para ser considerada inativa. Se houve fatos contábeis como, por exemplo, pagamento de aluguel, de conta luz, água, telefone, movimentação bancária ou outros, deve-se, nesse caso, elaborar o lançamento contábil e entregar todas as obrigações acessórias relacionadas a esses fatos.
Nem todas as entidades do 3º setor, mesmo as que praticam ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos, ou seja, nem todas são imunes. A imunidade depende do cumprimento de determinados aspectos específicos da legislação. Há, ainda, que se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades do 3º setor, inclusive as imunes e isentas.
Assim sendo, ainda que inativa, as entidades do 3º setor continuam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias.
Sua entidade pode não ter tido faturamento ou recebido doações, mas é condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial para ser considerada inativa. Se houve fatos contábeis como, por exemplo, pagamento de aluguel, de conta luz, água, telefone, movimentação bancária ou outros, deve-se, nesse caso, elaborar o lançamento contábil e entregar todas as obrigações acessórias relacionadas a esses fatos.
Nem todas as entidades do 3º setor, mesmo as que praticam ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos, ou seja, nem todas são imunes. A imunidade depende do cumprimento de determinados aspectos específicos da legislação. Há, ainda, que se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades do 3º setor, inclusive as imunes e isentas.
Assim sendo, ainda que inativa, as entidades do 3º setor continuam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias.
Edeno Teodoro Tostes
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