Juiz político é uma ameaça à Democracia.
Lewandowski: "o protagonismo extra-muros pode cercear direitos fundamentais"
O Conversa Afiada reproduz antológico artigo do presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Conversa Afiada o interpreta como uma crítica explícita à despudorada atuação político/partidária do ministro (sic) Gilmar, que se reúne com dois parlamentares (sic) ameaçados de ir para cadeira para tramar o impítim; e do Juiz da Vara de Guantánamo, que se assemelha aos juízes do regime nazista,
pretende "provocar abalos na economia", e "desestabilizar as
instituições" com a proposta de criminalizar APENAS e EXCLUSIVAMENTE os
supostos corruptos que estão num ÚNICO lado do espectro político !
Viva Lewandowski !
Chega !
Já que o Governo e seu Ministro (sic) da Justiça são seres inanimados ...
Entre juízes, posturas ideológicas
são repudiadas pela comunidade jurídica e pela opinião pública, que vê
nelas um risco à democracia
RICARDO LEWANDOWSKI
É
antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos
autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades
intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o
exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando
não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do
Ministério Público e jurisdicionados.
A verbosidade de
integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há
muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e
austeridade que a função exige.
O recato, a moderação e mesmo a
modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de
servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a
vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas,
conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam
exercê-lo com total independência.
O Código de Ética da
Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho
Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes
devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade,
dignidade, honra, prudência e decoro.
A incontinência verbal pode
configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal,
apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
A Lei Complementar nº 35, de 1979,
estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes
"manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica
nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério".
O
prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação
subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do
Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do
magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no
julgamento em favor de alguma das partes.
Por mais poder que
detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem
do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros
aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que
possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento
jurídico.
Tampouco é permitido que proponham alterações
legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos
costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como
integrantes de comissões técnicas
Em países civilizados, dentre
eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as
quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e
universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo
único, inciso III, da Constituição.
Com isso, não só se impede
sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as
respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais
acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes
atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.
O
protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se
ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos
fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia
ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das
intenções.
Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente
matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela
opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à
democracia.
RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor titular da
Faculdade de Direito da USP, é presidente do STF - Supremo Tribunal
Federal e do CNJ - Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Paulo Henrique Amorim - Conversa Afiada
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